TSTRRAg 0100437-74.2022.5.01.0018
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Arguição parcialmente genérica
- Premissa fática expressamente registrada
- Plano de demissão voluntária (pdv)
- Existência de previsão em acordo coletivo de trabalho
- Quitação geral
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE GENÉRICA. PREMISSA FÁTICA EXPRESSAMENTE REGISTRADA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE QUESTÕES IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. 1. Nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional só pode ser examinada em reação a dois aspectos: a) se o PDV foi aprovado por ACT; b) se consta previsão de quitação geral ao contrato de trabalho no ACT em razão de adesão ao PDV. 2. Em relação aos demais pontos, a arguição revela-se genérica, porquanto o autor não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a defender, de forma genérica, a omissão do TRT em relação aos “elementos dos autos suscitados nos embargos de declaração”. 3. Ora, a simples transcrição, no recurso de revisa, das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Em relação ao aspecto indicado no item “a”, o TRT registrou textualmente que “a ré estava autorizada pelo sindicato da categoria profissional a promover plano de demissão voluntária, conforme se extrai do disposto no parágrafo 2º da Cláusula 38 do ACT 2020/2021”. 5. Já em relação ao aspecto indicado no item “b”, embora o TRT não tenha se manifestado acerca da existência de previsão, no próprio ACT, de quitação geral em razão de adesão ao plano, o fez em razão da aplicação do art. 477-B, entendimento que reflete a jurisprudência do TST e torna desnecessária a manifestação quanto a aspecto fático que seria irrelevante para o deslinde do feito. 6. Como se observa, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. QUITAÇÃO GERAL. ADESÃO ESPONTÂNEA E SEM VÍCIOS DO EMPREGADO. QUITAÇÃO GERAL. EFEITO AUTOMÁTICO PARA AS ADESÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 477-B DA CLT. 1. Quanto à existência de autorização do PDV em norma coletiva, a tese constante do recurso de revista limita-se à afirmação de que o PDV “sequer foi aprovado por norma coletiva”. 2. Contudo, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “a ré estava autorizada pelo sindicato da categoria profissional a promover plano de demissão voluntária, conforme se extrai do disposto no parágrafo 2º da Cláusula 38 do ACT 2020/2021”. 3. Assim, é inevitável reconhecer que, ao sustentar a “inexistência de aprovação do PDV no ACT”, o autor não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, ressaltando-se que o recorrente sequer impugna a interpretação conferida à cláusula coletiva. 4. Quanto à necessidade, ou não, de previsão de quitação geral do contrato de trabalho, a jurisprudência do TST realmente havia se firmado no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, em razão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC (tema de repercussão geral 152 do STF). 5. Ocorre que, com o advento da Reforma Trabalhista, foi inserido no corpo da CLT o art. 477-B, que dispõe: “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. 6. Referido dispositivo não padece de qualquer inconstitucionalidade, ao contrário, prestigia a própria racionalidade subjacente à instituição dos PDIs e PDVs, que é a de extinguir a relação de emprego, prevenindo litígios e conferindo segurança jurídica às partes. 7. Desse modo, para as adesões a PDV posteriores a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o efeito da quitação plena do contrato de trabalho é automático, independentemente de estar expressamente previsto na norma coletiva, salvo disposição contrária fixada pelas partes. 8. No caso, o autor aderiu, em 2021, ao PDV, recebendo “o pagamento de R$57.044,09, a título de ‘Indenização a título de incentivo à demissão’”. Registrou a Corte Regional, ainda, que “não alega o autor a ocorrência de vício de vontade na adesão ao PDV da ré”, que “o instrumento do PDV em questão, em seu item 7.7 é expresso quanto à quitação geral do contrato de trabalho”, e que o documento (PDV) “veio aos autos com a própria peça vestibular, evidenciando a plena ciência do autor quanto aos seu conteúdo”. 9. Cumpre registrar, ainda, que, em seu recurso de revista, o recorrente não defende a existência de “disposição contrária fixada pelas partes”. Ademais, não se extrai do acórdão regional a existência de qualquer vício na manifestação de vontade do autor em aderir ao referido PDI, razão pela qual, considerando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode negar eficácia à quitação ampla do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO 1. O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, manteve a sentença, sob o fundamento de que o TRCT informa "a remuneração do autor, à época do desligamento da ré, era de R$ 5.281,86, ou seja, valor superior aos 40% de que trata o referido §3º do art. 790 CLT” , e que, após a vigência da Lei 13.467/17, “a simples declaração de hipossuficiência não mais se presta a comprovar a miserabilidade jurídica”. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos firmou entendimento no sentido de que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 3. Nesse contexto, merece reforma a decisão recorrida que, apesar da declaração de hipossuficiência, indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada pelo autor. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Como consectário, os honorários advocatícios deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator