TSTAIRR 0001307-29.2024.5.17.0008
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Tomador de serviços
- Terceirização
- Necessidade de prova de conduta negligente ou nexo causal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE OU NEXO CAUSAL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária da PETROBRAS, tomadora de serviços, sob a alegação de negligência na fiscalização do contrato e inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. O Tribunal Regional, no entanto, negou provimento ao recurso do Reclamante, por considerar que não foi comprovada conduta negligente da Administração Pública ou nexo de causalidade, em alinhamento com a tese do STF sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral. II. A decisão regional está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas, em contratos de terceirização, exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não bastando a mera inversão do ônus da prova. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de tal prova no caso concreto. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator