Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, em razão do trânsito em julgado da condenação, configurando pretensão revisional.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando fragilidade do conjunto probatório e incongruências nos relatos das testemunhas, além de sustentar que a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, exige elementos externos de corroboração para fundamentar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando o teor da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a condenação do paciente já havia transitado em julgado, configurando pretensão revisional, o que é inviável em sede de habeas corpus.
5. A análise do pedido de absolvição do paciente demandaria profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que também é inviável em sede de habeas corpus.
6. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar as teses apresentadas no habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade que comprometam a liberdade do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 545; Lei n. 7.210/1984, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade que comprometam a liberdade do paciente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.