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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.831.057

Dosimetria da pena: alegação de omissões

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial, o qual manteve a condenação do embargante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.

2. O embargante sustenta omissões no acórdão embargado quanto: (i) à tese de bis in idem entre premeditação e recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a tese de consunção e a necessidade de quesitação específica quando a circunstância judicial se confunde com a qualificadora e ao enfrentamento de julgado desta Corte a respeito do tema; (ii) à ausência de fundamentação idônea para a escolha da fração de 1/8 na pena-base, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima; e (iii) à fundamentação para a aplicação, no mínimo legal, da fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado.

3. O embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e modificar o resultado do julgamento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese bis in idem entre premeditação e recurso que dificultou a defesa, considerando a tese de consunção e a necessidade de quesitação específica quando a circunstância judicial se confunde com a qualificadora e ao enfrentamento de julgado desta Corte sobre o tema; (ii) saber se houve omissão na fundamentação para a escolha da fração de 1/8 na pena-base, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima; e (iii) saber se houve omissão na fundamentação para a aplicação, no mínimo legal, da fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para reanálise de alegações ou irresignação com o mérito decidido.

6. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do crime e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, distinguindo os fundamentos de cada valoração.

7. A fundamentação para a escolha da fração de 1/8 na pena-base foi devidamente apresentada no acórdão embargado, com base em parâmetros referenciais admitidos por esta Corte, não havendo desproporcionalidade.

8. A aplicação da fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado foi fundamentada com base em elementos concretos do caso, sendo inviável o reexame do conteúdo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a motivação permita aferir as razões para acolher ou rejeitar as pretensões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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