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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.173.200

Alegado descumprimento de precedente firmado em incidente de assunção de competência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IAC TEMA 5 DO TRF4. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA 1307/STJ. JULGAMENTO SUPERVENIENTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1. Na origem, refere-se a reclamação ajuizada contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, embora tenha determinado a realização de perícia técnica para apuração da alegada penosidade envolvendo motorista de ônibus, à luz do entendimento firmado no IAC Tema 5 do TRF4, afastou o reconhecimento da atividade especial ao fundamento de que o segurado havia aceitado como prova laudos periciais produzidos em processos envolvendo a mesma empregadora.

2. Sustenta o recorrente que a decisão reclamada deixou de observar o precedente vinculante estabelecido no IAC Tema 5 do TRF4, segundo o qual deve ser assegurada a realização de perícia judicial individualizada para aferição da penosidade da atividade de motorista de ônibus, para fins de enquadramento especial.

3. O Tribunal de origem negou seguimento à reclamação em razão da pendência de julgamento de recurso especial relacionado à controvérsia nesta Corte Superior.

4. A questão jurídica controvertida foi submetida ao rito dos recursos repetitivos e julgada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1307, ocasião em que se firmou a tese de que é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas após a Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.

5. Sobrevindo o julgamento do tema repetitivo, impõe-se a devolução dos autos à Corte Regional para realização do juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

6. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Recurso prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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