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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.621

Execução Penal: indulto

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Indulto. Critério cronológico na ordem de cumprimento de penas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Execução que reexamine a possibilidade de concessão de indulto considerando o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas.

2. Fato relevante. O paciente foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo-lhe atribuída a pena de 2 anos pelo crime de furto qualificado e 1 ano pelo crime de corrupção de menores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu a concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, fundamentando-se na ausência de cumprimento do requisito objetivo de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo.

3. Decisão recorrida. A decisão agravada concluiu que, na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito, considerando que o disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, na execução das penas unificadas, deve ser aplicado o critério cronológico das condenações para fins de concessão de indulto, independentemente da natureza do delito.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do art. 76 do Código Penal se restringe às hipóteses de concurso de crimes (art. 69 do Código Penal), quando as penas privativas de liberdade forem diferentes (detenção e reclusão).

6. Na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito, considerando que o disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão.

7. Tratando-se de duas ou mais condenações em que imposta pena de reclusão, independente da natureza do delito, deve ser aplicado o critério cronológico para fins de resgate de reprimenda.

8. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito.

2. O disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 69 e 76; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.

Tese

1. Na execução das penas unificadas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações, e não a pena mais grave em razão da natureza comum ou hedionda do delito.

2. O disposto no art. 76 do Código Penal é irrelevante nas situações em que a reprimenda privativa aplicada aos delitos for de reclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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