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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.067.651

Tribunal do júri: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 479 DO CPP. PROCESSO ELETRÔNICO (LEI Nº 11.419/2006). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretensão recursal de afastar o óbice sumular e de reconhecer a demonstração de divergência para o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia que envolve premissas fáticas sobre ciência, juntada de documentos e prejuízo no Tribunal do Júri; e (ii) saber se houve demonstração idônea do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, para o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão das conclusões do acórdão de origem quanto à ciência válida, à juntada de documentos às vésperas da sessão e ao prejuízo à acusação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou o cotejo analítico exigido nem apresentou paralelismo fático específico, com indevida utilização de paradigmas em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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