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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.566

Dosimetria da pena: majoração da pena-base por maus antecedentes

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão de alegação de indevida majoração da pena-base por maus antecedentes, sem que a tese tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegação de indevida majoração da pena-base por maus antecedentes, sem manifestação do Tribunal de origem sobre a tese, configura supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise direta da alegação de indevida majoração da pena-base por maus antecedentes, sem que tenha havido manifestação do Tribunal de origem sobre a tese, configura indevida supressão de instância.

4. Ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão impugnada, que deve ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A análise direta de alegação de indevida majoração da pena-base por maus antecedentes, sem manifestação do Tribunal de origem sobre a tese, configura indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.

Tese

1. A análise direta de alegação de indevida majoração da pena-base por maus antecedentes, sem manifestação do Tribunal de origem sobre a tese, configura indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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