STJEDcl no AgInt no AREsp 3.154.752
Omissão: honorários advocatícios
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Omissão
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Erro material
- Correção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A referência ao valor da condenação no dispositivo constitui erro material, pois a fundamentação mantém o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.