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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.975

Estelionato majorado: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de competência da Corte Superior para examinar alegadas nulidades e questões atinentes à individualização da pena não debatidas pelo Tribunal local, e por inexistência de manifesta ilegalidade na manutenção da condenação.

2. Fato relevante. Os Agravantes sustentam constrangimento ilegal e requerem o conhecimento do writ e a concessão da ordem, com pedidos de reconhecimento da inépcia da denúncia (genérica e fundada em responsabilidade objetiva), da atipicidade da conduta, da nulidade da dosimetria pela exasperação da pena-base, e de vício na fundamentação da prestação pecuniária, além de pretenderem absolvição.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por supressão de instância e ausência de ilegalidade flagrante; as instâncias ordinárias apreciaram exaustivamente as alegações defensivas e mantiveram a condenação pelo delito de estelionato majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Corte Superior pode conhecer de matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação por estelionato majorado; e (iii) saber se há constrangimento ilegal manifesto a justificar concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte Superior não pode conhecer de temas não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do acervo probatório; a pretensão de absolvição por estelionato majorado demanda via própria.

7. As instâncias ordinárias apreciaram exaurientemente as alegações defensivas, inexistindo ilegalidade flagrante na condenação que autorize concessão de ofício.

8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da ausência de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A Corte Superior não conhece de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 2. O habeas corpus não admite reexame do conjunto fático-probatório para afastar condenação criminal. 3. A concessão de ofício da ordem pressupõe ilegalidade manifesta, não evidenciada no caso.

Dispositivos relevantes citados: O documento não fornece dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: O documento não fornece precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. A Corte Superior não conhece de matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 2. O habeas corpus não admite reexame do conjunto fático-probatório para afastar condenação criminal. 3. A concessão de ofício da ordem pressupõe ilegalidade manifesta, não evidenciada no caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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