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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000939-81.2022.5.02.0075

Execução: confusão patrimonial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA REGIDA POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA COM CONTORNOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não a configuração de confusão patrimonial em ordem a permitir o direcionamento da execução em face da terceira embargante. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que a terceira embargante, “ora agravante, no intuito de ajudar o pai de seu filho, Sr. Eduardo Elias de Oliveira, sócio da reclamada e executado na demanda principal, emitiu cartão de crédito adicional para uso deste último (fls. 791/811). (...) o cartão adicional funciona como um compartilhamento de crédito. Uma vez obedecido o limite de crédito do cartão, os dependentes não precisam de qualquer autorização do titular para realizar compras (...) a ora agravante anuiu expressamente que o executado usufruísse, conjuntamente, do patrimônio por ela conquistado. É evidente a confusão patrimonial”. 3. A disciplina jurídica acerca da confusão patrimonial está alicerçada em dispositivos infraconstitucionais, o que não permite divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4. Ademais, no caso concreto, está devidamente assentada a premissa de que houve a caracterização da confusão entre o patrimônio da terceira embargante e do executado (pai de seu filho), bem como a ausência do registro de qualquer elemento que permita afastá-la, as teses recursais antagônicas, como a de que o acórdão teria se baseado “em premissa equivocada” ou “em fatos estranhos ao que consta dos autos”, ou de que a confusão patrimonial não teria sido reconhecida em outros processos, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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