STJAgRg no RHC 226.163
Homicídio: trancamento do inquérito policial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Trancamento do inquérito policial
- Excesso de prazo
- Desídia estatal constatada
- Prazo assinalado pela corte estadual já superado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL CONSTATADA. PRAZO ASSINALADO PELA CORTE ESTADUAL JÁ SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A duração razoável do inquérito policial, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impede a perpetuação das investigações, admitindo o trancamento do procedimento pela via do habeas corpus quando o prolongamento injustificado e o descumprimento de prazo judicial configuram constrangimento ilegal. A possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial, em razão de sua natureza imprópria, não autoriza a dilação indefinida das investigações quando a demora resulta de desídia da autoridade policial, ainda que se trate de crime grave e o investigado esteja solto.
2. As investigações tiveram início em 2021, e a Corte estadual apontou para a demora da autoridade policial na realização de diligências essenciais, notadamente a apresentação de relatório de interceptações telefônicas autorizadas no início das investigações. A demora foi justificada pela autoridade policial pela sobrecarga de trabalho e dependência do setor de inteligência.
3. Configurado o constrangimento ilegal decorrente do prolongamento injustificado do inquérito policial e do descumprimento de prazo judicial, mostra-se adequada e necessária a manutenção da ordem de trancamento concedida no recurso ordinário em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.