STJEDcl no AgRg no AREsp 3.202.771
Vícios inexistentes: contradição afastada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
- Contradição afastada
- Impugnação à súmula 83/STJ realizada de forma genérica
- Manutenção da incidência da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ REALIZADA DE FORMA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E SOBRE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.
2. Não há contradição quando o acórdão assenta que, embora exista tópico específico no AREsp, a argumentação foi genérica e insuficiente para afastar o óbice aplicado, mantendo-se, por isso, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
3. Não há omissão quanto à alegada natureza de ordem pública das teses de cadeia de custódia e demais matérias, nem sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, porque o exame de mérito pressupõe a superação do óbice formal verificado, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar providência de ofício.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.