STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.295.374
Porte irregular de arma de fogo de uso permitido e ameaça
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Porte irregular de arma de fogo de uso permitido e ameaça
- Pena-base
- Circunstâncias judicias negativas
- Fundamentação idônea
- Fração de exasperação
- Proporcionalidade
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) pela existência de fundamentação idônea no tocante à negativação das circunstâncias, dos motivos e das consequências do crime na exasperação da pena-base; (ii) não há qualquer ilegalidade na escolha do julgador em usar a futilidade como circunstância judicial negativa, na fixação da pena-base, e não como agravante, na segunda fase; (iii) que, na hipótese em análise, o Tribunal de Justiça manteve a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, aplicando para as três o aumento no patamar de 1/4 da pena mínima, ou seja, utilizou muito menos do que um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/6 para cada circunstância negativa, o que representaria um aumento de 1/2), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.