STJAgRg no HC 1.113.139
Supressão de instância: inadequação da via para revolvimento fático-probatório
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inadequação da via para revolvimento fático-probatório
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. TESE DE DEFESA SEM INSURGÊNCIA OU DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal; Apelação não conhecida por intempestividade, por decisão monocrática do Tribunal estadual. O agravante encontrava-se solto e com patronos constituídos.
3. Decisão anterior. Mantida a decisão agravada e submetido o agravo regimental à apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, por configurar supressão de instância e falta de competência; (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório; e (iii) saber se há teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão de ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inexistência de deliberação colegiada no Tribunal a quo impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ausente competência nos termos da CF/1988 e do RISTJ.
6. A via do habeas corpus e do seu recurso é imprópria para a análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que autorizem a concessão de ofício da ordem, conforme disciplina do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. Os argumentos do agravo regimental não se mostram aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.