Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.275

Dosimetria da pena: cumulação de causas de aumento de pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, destacando a compatibilidade dos fundamentos utilizados para a dosimetria da pena, sem excepcionalidades que justificassem alteração.

2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal seria desproporcional e não encontraria respaldo na legislação vigente, devendo ser considerada a subsidiariedade.

3. O agravante requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a apresentação do agravo à Turma competente para julgamento colegiado, com a reforma da decisão monocrática e concessão da ordem de habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal é desproporcional e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

6. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, considerando as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.

7. No caso concreto, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a indicação do número de agentes envolvidos, a reprovabilidade da conduta praticada, o modus operandi dos agentes, a restrição de liberdade das vítimas e o emprego de arma de fogo em superioridade numérica, justificando as frações aplicadas cumulativamente.

8. A revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º e §2º-A do Código Penal é permitida, desde que haja fundamentação concreta que justifique a exasperação.

3. A revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.

Tese

1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º e §2º-A do Código Penal é permitida, desde que haja fundamentação concreta que justifique a exasperação.

3. A revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.