STJAgRg no AREsp 2.895.503
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Validade
- Decisão que inadmitiu na origem o recurso especial (súmula 83/STJ)
- Interposição do agravo
- Falta dedialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU NA ORIGEM O RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 83/STJ). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. FALTA DEDIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
2. Na espécie, a petição do agravo que atacou a inadmissibilidade do recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 83/STJ).
3. Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.