STJAgRg no AREsp 2.968.453
Maus antecedentes: menos de dez anos de extinção
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Maus antecedentes
- Menos de dez anos de extinção
- Circunstância judicial negativa
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS ANTECEDENTES. MENOS DE DEZ ANOS DE EXTINÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS COM AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público, deu provimento ao recurso especial e restabeleceu a pena fixada na sentença condenatória de primeiro grau, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em desfavor do ora agravante.
2. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou os maus antecedentes com base na analogia in bonam partem ao art. 64, I, do Código Penal, considerando o lapso temporal de quase 10 anos desde a extinção da última pena, reconheceu a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP diferido.
3. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de afastamento dos maus antecedentes, considerando que o delito ocorreu em 20/10/2023 e a extinção da punibilidade se deu em 14/8/2015, não tendo transcorrido prazo superior a dez anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Analisar a adequação da dosimetria da pena considerando condenações anteriores cuja extinção ocorreu há menos de 10 anos. Sendo assim, restabelece-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas, afastando o privilégio concedido pelo Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Condenações anteriores cuja extinção da pena ocorreu há menos de 10 anos devem ser consideradas para agravar a pena-base como maus antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Condenações anteriores com menos de 10 (dez) anos de extinção da pena devem ser consideradas como maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021.
Tese
1. Condenações anteriores com menos de 10 (dez) anos de extinção da pena devem ser consideradas como maus antecedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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