STJAgRg no HC 1.031.655
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas e receptação, cuja prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
2. O agravante sustenta a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva e pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, reputadas suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 183,4 kg de maconha, transporte interestadual em veículo com alerta de furto e placas adulteradas, tentativa de fuga e localização de outras placas falsas no interior do automóvel, o que denota periculosidade e risco de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a expressiva quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto são suficientes para justificar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso, que demonstram periculosidade e risco de reiteração delitiva.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 589.506/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 142.676/MS; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso, que demonstram periculosidade e risco de reiteração delitiva.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.