STJAgRg no REsp 2.244.733
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
2. O agravante sustenta que a controvérsia foi claramente exposta no recurso especial, centrando-se nos critérios de exasperação da pena-base, com referência ao parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa e à violação do art. 59 do Código Penal, além de enfatizar a afetação do Tema 1351 pela Terceira Seção do STJ e a admissão do especial na Vice-Presidência do TRF3.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, conforme exigido pela técnica recursal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. A decisão monocrática atacada explicitou de forma clara e específica o óbice formal ao conhecimento do recurso especial, destacando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados.
7. A afetação do Tema 1351 pela Terceira Seção do STJ e a admissão do recurso especial na origem não afastam a necessidade de adequada delimitação normativa no recurso especial, sendo imprescindível a técnica recursal de apontamento preciso dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio.
8. A ausência de correlação precisa entre os fundamentos da decisão impugnada e a alegada violação à legislação federal caracteriza deficiência de fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 3. A afetação temática ou a admissão do recurso especial na origem não supre a necessidade de adequada delimitação normativa no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 59; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.06.2020.
Tese
1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 3. A afetação temática ou a admissão do recurso especial na origem não supre a necessidade de adequada delimitação normativa no recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.