STJAgRg no REsp 2.065.567
Óbices das súmulas 284, 282, 356, 283 e 84 do STF
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Óbices das súmulas 284, 282, 356, 283 e 84 do STF
- Requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do ristj
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 284, 282, 356, 283 E 84 DO STF. REQUISITOS DO ART. 1.029, §1º, DO CPC E ART. 255, §1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284, 282, 356, 283 e 84 do STF, além de não preencher os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ.
2. Os agravantes alegaram que houve equívoco na aplicação da Súmula 284/STF, sustentando que houve expressa indicação do art. 110, §1º, do Código Penal, e que o prequestionamento implícito da tese de afastamento da continuidade delitiva pelo lapso superior a 30 dias entre as condutas estaria configurado, superando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Os agravantes também afirmaram que demonstraram o dissídio jurisprudencial, alegando que o acórdão paradigma reconheceu a continuidade delitiva mesmo diante de condutas praticadas com lapso temporal superior a trinta dias.
4. Por fim, argumentaram que impugnaram o fundamento de que o concurso material se justificaria por se tratar de crimes em exercícios financeiros distintos, ao constar no recurso especial que a mera divisão por exercício financeiro não afastaria a continuidade delitiva quando presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelos agravantes é apto a superar os óbices apontados na decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 284, 282, 356, 283 e 84 do STF, à ausência de prequestionamento e à insuficiência de fundamentação para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada não negou a existência de menção ao dispositivo legal, mas destacou que as razões recursais foram desenvolvidas nos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da tese de afastamento da continuidade delitiva pelo lapso superior a 30 dias entre as condutas atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada de forma adequada, pois os agravantes limitaram-se à transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem o devido cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ.
9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
10. A ausência de elementos ou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada reforça o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. 3. O prequestionamento implícito exige a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, o que não se configura na ausência de discussão específica sobre os temas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 110, §1º; CPC, art. 1.029, §1º; CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 255, §1º; RISTJ, art. 266, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2305226/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 257168/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp 2099759/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2023023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2479224/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2185448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. 3. O prequestionamento implícito exige a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, o que não se configura na ausência de discussão específica sobre os temas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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