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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.627

Intimação da sentença condenatória: ré em liberdade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).

2. No presente caso, não houve flagrante ilegalidade pela ausência de intimação da ora agravante quanto ao teor da sentença condenatória, já que, encontrando-se solta, mostrou-se suficiente a intimação do defensor, procedimento que foi devidamente cumprido.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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