TSTED-RRAg 1220-48.2014.5.02.0006
Indenização por danos morais: ócio forçado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Indenização por danos morais
- Ócio forçado
- Valor arbitrado
- Omissão não configurada
- Diferenças de participação anual em ações
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. VALOR ARBITRADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1 - Conforme disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os embargos de declaração são oponíveis para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Todavia, o embargante, na realidade, não menciona nenhum vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. Demonstra apenas o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não atende ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, pretendendo tão somente o efeito modificativo no acórdão embargado. 3 - No caso concreto, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO ANUAL EM AÇÕES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Ficou expressamente assentado no decisum embargado que o Tribunal Regional, amparado no depoimento pessoal do autor e no contrato de trabalho, considerou ser devido o pagamento de R$ 500.000,00 ao reclamante, a título de participação anual em ações, na forma como adimplido pelo reclamado. Desse modo, verifica-se que o TRT decidiu conforme análise das provas produzidas nos autos, especificamente, o depoimento pessoal do autor e o contrato de trabalho, o que impede a reanálise da questão por esta Corte Superior. Portanto, a pretensão do reclamante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda expressamente o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Também ficou consignado no acórdão embargado que, a teor do que dispõe o art. 896, "c", da CLT, não há como verificar a indicada violação do art. 129 do Código Civil, o qual trata dos efeitos da condição cujo inadimplemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, uma vez que a controvérsia não foi examinada sob tal enfoque, logo, tem-se por impertinente. 3 - No caso concreto, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração do reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Salário / Diferença Salarial; Aumento Compensatório Especial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outras Licenças; Outros Abonos; Valor Arbitrado