STFARE 1.611.929 ED-AgR
Honorários advocatícios: fixação por equidade
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Inaplicabilidade
- Sobrestamento Desnecessário
- Honorários majorados
Ementa
Direito Processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Tema 1225-RG. Inaplicabilidade. Sobrestamento Desnecessário. Honorários majorados. Agravo interno Conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, acrescentando à fundamentação a inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral e a desnecessidade de sobrestamento do feito, mantendo a conclusão pela negativa de seguimento do recurso.
2. O Tribunal de Justiça manteve a fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo legal sobre o proveito econômico, sem insurgência da Fazenda Pública. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal afastou a aplicação da equidade, por entender que a discussão não foi oportunamente debatida nas instâncias ordinárias e que a verba honorária estava em sintonia com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e o entendimento do Tema 1.076/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que afastou a fixação de honorários advocatícios por equidade e aplicou o critério do proveito econômico está correta; e (ii) saber se o caso se amolda ao Tema 1255 da Repercussão Geral, justificando o sobrestamento do feito.
III. Razões de decidir
4. O caso não se amolda ao Tema 1255 da Repercussão Geral, tornando desnecessário o sobrestamento do feito. O referido tema trata da fixação de honorários advocatícios por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil) em causas envolvendo a Fazenda Pública.
5. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão em sede de embargos de declaração, expressamente afastou o critério da equidade, aplicando o critério do proveito econômico à luz das peculiaridades do caso concreto. A verba honorária foi fixada no mínimo legal, em sintonia com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e o entendimento do Tema 1.076/STJ.
6. Afastado o critério da equidade, não há indefinição no critério de arbitramento da verba honorária já definido pelas instâncias ordinárias, o que torna correta a majoração dos honorários recursais efetuada na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.