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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000023-17.2023.5.05.0020

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade civil da reclamada
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos materiaos
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACÓRDÃO PROFERIDO EM RESPOSTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, no tocante ao tema “Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional”, os Reclamados não se desincumbiram do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveram o teor dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e nem o trecho do acórdão regional proferido em resposta. Igualmente, em relação à responsabilização civil dos Reclamados pela doença ocupacional, a parte deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, desatendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 1.135.487,45), o que perfaz o montante de R$ 11.354,87 (onze mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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