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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.320

Roubo majorado: reconhecimento de pessoas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Ezequiel Santos Cruz contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. Pretensão de reforma para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, absolver por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionar a pena-base, afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo e fixar regime prisional mais brando.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o procedimento do art. 226 do CPP quando se trata de identificação de pessoa previamente conhecida; (ii) saber se há provas autônomas e independentes, produzidas sob contraditório, suficientes para sustentar a condenação; (iii) saber se é possível manter a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP sem apreensão e perícia da arma; (iv) saber se a elevação da pena-base e a cumulação de majorantes foram devidamente fundamentadas nos termos do art. 59 e do art. 68, p.u., do CP; e (v) saber se o regime inicial fechado está justificado pelo quantum da pena e pelas circunstâncias judiciais.

III. Razões de decidir

4. O procedimento formal do art. 226 do CPP é dispensável quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida, desde que haja acervo probatório independente.

5. O depoimento judicial detalhado da vítima, corroborado por imagens do circuito interno, configura prova autônoma suficiente para sustentar a autoria.

6. A incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde de apreensão e perícia da arma quando o uso do artefato é evidenciado por prova testemunhal e audiovisual idônea.

7. A pena-base acima do mínimo é legítima quando fundamentada em circunstâncias e consequências concretas do crime; a cumulação de majorantes é possível com motivação vinculada ao modus operandi, nos termos do art. 68, p.u., do CP.

8. O regime inicial fechado é adequado diante de pena superior a oito anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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