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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.159.677

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou a dissintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e insiste na alegada violação ao art. 226 do CPP, ao argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico isolado, cuja ilegalidade poderia ser reconhecida de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido porque as razões recursais se limitaram a reproduzir os argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar concreta e especificamente a premissa adotada na origem para inadmiti-lo, consistente na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da jurisprudência sobre o art. 226 do CPP a condenações já acobertadas pela coisa julgada.

5. O afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige impugnação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança de entendimento ou por meio de distinguishing entre os casos, o que não foi realizado pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar mudança de jurisprudência por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou promover distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 10/2/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Sexta Turma, j. 26/9/2023, DJe 3/10/2023.

Tese

1. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar mudança de jurisprudência por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou promover distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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