STJAgRg no HC 1.058.670
Tráfico de drogas: aviso de miranda
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aviso de miranda
- Busca pessoal e domiciliar
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AVISO DE MIRANDA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, em sua residência, de aproximadamente 5,935 kg de maconha em barras e 13,36 g em porções, além de balanças e petrechos.
2. O agravante afirma nulidade da confissão informal e do consentimento para a busca domiciliar, por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, sustenta a ausência de fundada suspeita para a intervenção policial, a ilicitude das provas derivadas (art. 157 do CPP) e a insuficiência dos fundamentos da prisão preventiva, pleiteando a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial torna ilícitas a confissão informal, o consentimento para a busca domiciliar e as provas daí derivadas; (ii) saber se havia fundada suspeita, apta a caracterizar justa causa, para a busca pessoal realizada na via pública; (iii) saber se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, com base em consentimento expresso, documentado e em contexto de situação de flagrância, é juridicamente válido; (iv) saber se o habeas corpus comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para descaracterizar a voluntariedade do consentimento e infirmar a narrativa policial; e (v) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga, dos instrumentos apreendidos e do modus operandi, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prévia advertência acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade, porque a legislação processual penal vincula a cientificação formal dos direitos constitucionais aos interrogatórios policial e judicial, inexistindo comando legal que exija "aviso de Miranda" na intervenção operacional em via pública.
5. A confissão informal e o consentimento subsequente não se mostram viciados, pois a atuação policial se desenvolveu em contexto de fundada suspeita previamente delineado, e o paciente foi formalmente cientificado de seus direitos perante a autoridade policial, oportunidade em que exerceu o direito ao silêncio.
6. O ingresso domiciliar é válido, por ter sido precedido de autorização expressa do morador, documentada por escrito, registrada por meio audiovisual, elementos que evidenciam, em cognição própria do habeas corpus, a voluntariedade do consentimento e afastam a alegação de ilegalidade.
7. A diligência domiciliar não se apoiou exclusivamente em confissão informal, mas em circunstâncias anteriores indicativas de situação de flagrância, o que reforça a licitude da medida e torna impróprio, na via estreita do writ, pretender desconstituir a higidez do ato mediante reexame aprofundado de provas.
8. A busca pessoal encontra amparo em justa causa, diante de monitoramento prévio por denúncias reiteradas de entregas de drogas mediante motocicleta, da manobra evasiva ao avistar a guarnição, do acentuado nervosismo do abordado, da irregularidade do veículo e da intensa movimentação de mensagens no aparelho celular, fatores que, considerados em conjunto, atendem ao standard probatório exigido.
9. O habeas corpus não se presta à dilação probatória nem ao revolvimento vertical de fatos e provas para reavaliar a verossimilhança da narrativa policial e a voluntariedade do consentimento, ausentes nulidades evidentes de plano.
10. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, da localização de instrumentos típicos de mercancia e do modus operandi ligado ao armazenamento e logística de entrega, evidenciando gravidade concreta da conduta e acentuada periculosidade.
11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho informal, não neutralizam, por si sós, o risco identificado, e as medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes diante do cenário fático delineado.
12. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados e refutados pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática, sem apresentar elemento novo capaz de afastar a conclusão de que não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.