STJAgRg no AREsp 3.248.292
Pronúncia: testemunhos indiretos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Testemunhos indiretos
- Provas irrepetíveis e elementos informativos corroborados
- Organização criminosa
- Distinguishing
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PROVAS IRREPETÍVEIS E ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DISTINGUISHING. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante postula o afastamento da Súmula 284/STF quanto à alegada violação dos arts. 155, 158-B, VIII, e 158-C do CPP, sustenta nulidade da pronúncia por estar fundada em depoimentos de "ouvir dizer" e em elementos colhidos na investigação sem contraditório judicial, bem como requer julgamento colegiado e impronúncia à luz dos arts. 413 e 414 do CPP.
3. O acórdão de origem manteve a pronúncia por entender existentes indícios suficientes de autoria e participação, com base em conjunto probatório formado por provas irrepetíveis, extração de dados telefônicos mediante autorização judicial, relatórios de investigação, monitoramento eletrônico, laudos periciais e prova oral em juízo, em contexto de atuação típica de organização criminosa com caráter de grupo de extermínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula 284/STF diante da alegação genérica de ofensa aos arts. 155, 158-B, VIII, e 158-C do CPP e (ii) saber se, excepcionalmente, testemunhos indiretos, corroborados por provas irrepetíveis e elementos informativos obtidos com autorização judicial, são aptos a fundamentar a pronúncia em contexto de organização criminosa e temor de represálias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula 284/STF quando a alegação de contrariedade a dispositivos legais é genérica e desprovida de argumentação precisa, o que inviabiliza a cognição adequada das teses recursais.
6. O conjunto informativo e probatório evidenciado no acórdão recorrido, composto por provas irrepetíveis, dados extraídos de aparelhos celulares com autorização judicial, relatórios de investigação, monitoramento eletrônico, laudos periciais e prova oral colhida em juízo, oferece indícios suficientes de autoria e participação, aptos a sustentar a pronúncia.
7. Em hipóteses excepcionais caracterizadas por atuação de organização criminosa e temor concreto de represálias, é admissível distinguishing em relação ao entendimento que repele a pronúncia exclusivamente fundada em testemunhos indiretos, desde que tais declarações estejam corroboradas por outros elementos probatórios idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação genérica de violação a dispositivos do lei federal impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 284/STF. 2. Em contexto de organização criminosa e temor de represálias, é admissível distinguishing em relação ao entendimento que repele a pronúncia exclusivamente fundada em testemunhos indiretos, desde que tais declarações estejam corroboradas por outros elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-B, VIII, 158-C, 413 e 414; CR/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.213.136/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
Tese
1. A alegação genérica de violação a dispositivos do lei federal impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 284/STF. 2. Em contexto de organização criminosa e temor de represálias, é admissível distinguishing em relação ao entendimento que repele a pronúncia exclusivamente fundada em testemunhos indiretos, desde que tais declarações estejam corroboradas por outros elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-B, VIII, 158-C, 413 e 414; CR/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.