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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.828

Homicídio qualificado: qualificadora do art. 121, § 2º, v, do CP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Qualificadora do art. 121, § 2º, v, do CP
  • Prescrição do crime conexo (estelionato)
  • Manutenção na decisão de pronúncia
  • Inexistência de usurpação da competência do tribunal do júri

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, V, DO CP. PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO (ESTELIONATO). MANUTENÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

2. A prescrição do crime conexo (estelionato) não impede, por si só, a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, cuja subsistência decorre do especial fim de agir e independe de punição pelo delito antecedente.

3. Não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, pois a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, sendo a análise definitiva das circunstâncias e do elemento subjetivo submetida ao Conselho de Sentença.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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