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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.971.806

Roubo majorado: intempestividade do agravo regimental

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO A NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual o agravante sustentou a desnecessidade de reexame probatório para fins de absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo legal de 5 dias corridos, bem como se é aplicável ao caso a prerrogativa de contagem de prazo em dobro em favor de núcleo de prática jurídica de instituição privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ.

4. O agravante foi intimado eletronicamente em 13/11/2025, enquanto o agravo regimental foi interposto apenas em 24/11/2025, após o decurso do prazo legal.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da contagem de prazo em dobro a advogados vinculados a núcleo de prática jurídica mantido por instituição privada.

6. A intempestividade do recurso constitui óbice objetivo ao seu conhecimento, independentemente da análise do mérito recursal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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