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Jurisprudências

STFARE 1.493.408 AgR

Cide-combustíveis: gases propano e butano

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. GASES PROPANO E BUTANO. CARACTERIZAÇÃO COMO GASES LIQUEFEITOS DO PETRÓLEO PARA FINS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

1. Divergir das conclusões alcançadas pelo Colegiado de origem quanto à incidência da CIDE-combustível nas importações dos gases propano e butano, e sua caracterização como gases liquefeitos resultantes do refino do petróleo ou do processamento do gás natural demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (Leis n. 9.430/1996 e 10.336/2001, IN n. 219/2002/SRF e Decreto n. 4.070/2001), bem como revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.

2. Situa-se no campo da legalidade e não do controle de constitucionalidade o debate acerca da extrapolação do poder regulamentar de ato normativo em face da lei que lhe confere validade. Precedentes.

3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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