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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.062.621

Crimes licitatórios e desvio de recursos públicos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes licitatórios e desvio de recursos públicos
  • Omissão parcial
  • Interpretação de precedente invocado pelo tribunal de origem
  • Vício sanado sem alteração do resultado
  • Preclusão consumativa
  • Concurso formal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. OMISSÃO PARCIAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE INVOCADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCURSO FORMAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Configura omissão a ausência de exame individualizado de argumento deduzido no agravo regimental acerca da interpretação de precedente utilizado pelo Tribunal de origem.

2. O vício pode ser sanado sem alteração do resultado quando subsiste o fundamento de que a recorrente não impugnou, de forma suficiente e pormenorizada, no momento processual oportuno, as razões que ensejaram a incidência da Súmula 83/STJ, sendo inviável suprir posteriormente a deficiência, em razão da preclusão consumativa.

3. Não há omissão quanto à tese de concurso formal se o acórdão examinou expressamente a controvérsia e concluiu que a unicidade da conduta não integrava a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria alteração dessas premissas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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