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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.019.641

Omissão e contradição inexistentes: competência do STF

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que conheceu parcialmente do agravo regimental interposto pelo embargante e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, além de ofensa à matéria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão ou contradição no acórdão embargado e (ii) se é cabível a alegação de ofensa à matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois as questões submetidas foram devidamente analisadas.

5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou teses da parte embargante.

6. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme art. 102, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou teses da parte embargante. 2. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023, STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.

Tese

1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou teses da parte embargante. 2. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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