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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.134

Homicídio qualificado e crimes conexos: alegações não analisadas pelo tribunal de origem

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado e crimes conexos
  • Alegações não analisadas pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de pedido
  • Excesso de prazo não configurado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O exame de matérias não analisadas pela instância de origem configura indevida supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do recurso no ponto.

2. A reiteração de pedido já apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça impede nova análise da controvérsia, diante dos limites da jurisdição.

3. A prisão cautelar não se submete a prazo legal fixo, devendo sua duração ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto.

4. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.

5. A demora no andamento processual decorrente da interposição de recursos pela defesa atrai a incidência da Súmula n. 64 do STJ, afastando o constrangimento ilegal.

6. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau de que envidem esforços para viabilizar a submissão do agravante a julgamento pelo tribunal do júri, assegurando-se, assim, a conclusão da ação penal no mais curto espaço de tempo possível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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