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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.829

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DE TRECHOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena de 16 anos de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável.

2. A defesa alega flagrante ilegalidade na negativa de progressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a manutenção do indeferimento da progressão de regime com base em trechos desfavoráveis do exame criminológico, ainda que o laudo apresente conclusão global favorável; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame das conclusões das instâncias ordinárias acerca do requisito subjetivo para a progressão, quando fundadas na análise do exame criminológico e de elementos fático-probatórios constantes dos autos da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias, a partir de exame criminológico regularmente realizado, identificaram que, apesar do bom comportamento carcerário e da conclusão formalmente favorável do laudo, o sentenciado apresenta narrativa confusa, alternando entre a negação, a minimização dos acontecimentos e o arrependimento, com compreensão limitada da gravidade da conduta.

5. A utilização de trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o exame criminológico meio idôneo para subsidiar a aferição do mérito do apenado, ainda que sua conclusão final se apresente favorável à concessão do benefício.

6. O exame criminológico e o parecer da unidade prisional possuem natureza opinativa e não vinculam o julgador, que pode, com base no princípio da livre apreciação da prova, valorar de forma autônoma os elementos constantes dos autos da execução penal para aferir o requisito subjetivo, inclusive destacando aspectos negativos constantes do laudo.

7. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgador pode indeferir a progressão de regime com base em aspectos negativos relevantes apontados no exame criminológico, ainda que o laudo apresente conclusão global favorável, quando tais elementos demonstrarem a ausência de requisito subjetivo para o benefício.

2. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, por demandar revolvimento fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; RISTJ, art. 258, § 3º; Lei de Execução Penal, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 490.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 8/4/2019; STJ, AgRg no HC 749.522/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/2/2023, DJe 16/2/2023; STJ, AgRg no HC 705.307/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/11/2021, DJe 29/11/2021; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024; STJ, HC 857.173/SP, Quinta Turma.

Tese

1. O julgador pode indeferir a progressão de regime com base em aspectos negativos relevantes apontados no exame criminológico, ainda que o laudo apresente conclusão global favorável, quando tais elementos demonstrarem a ausência de requisito subjetivo para o benefício.

2. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, por demandar revolvimento fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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