STJAgRg no HC 1.102.040
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Alegada ausência de indícios suficientes de autoria
- Pretensão de impronúncia
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APONTARAM ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE PARTICIPAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. QUALIFICADORAS. CRIMES CONEXOS. EXISTÊNCIA DE LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, não se reclamando o grau de certeza próprio da sentença condenatória.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos aptos a justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri, destacando o rastreamento do veículo utilizado na empreitada criminosa, a admissão de que conduzia o automóvel na noite dos fatos, bem como elementos indicativos de vínculo com os demais envolvidos e com organização criminosa.
3. A pretensão de reconhecimento da impronúncia, sob o argumento de que o agravante atuava apenas como motorista e desconhecia o plano homicida, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente podem ser afastadas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada no caso concreto.
5. A exclusão dos delitos conexos de associação criminosa armada e corrupção de menores igualmente pressupõe incursão aprofundada no acervo probatório, inviável na via mandamental.
6. Mantém-se a prisão preventiva quando amparada em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, extraídos da gravidade concreta dos fatos, do contexto de atuação de organização criminosa e do risco de reiteração delitiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.