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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.039.158

Cadeia de custódia: alegação de nulidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em processo de crime contra a vida, no qual se alegava nulidade por quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais.

2. O agravante sustentou que houve manipulação de dados no celular apreendido antes da perícia, além de registros técnicos de uso e exclusão de dados, e inconsistências na guarda da arma e dos estojos, com troca ou ausência de lacres, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.

3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de demonstração de adulteração dos objetos apreendidos, afirmando que não há elementos que evidenciem a quebra da cadeia de custódia ou a nulidade das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais, sem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, é suficiente para invalidar as provas colhidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova. Para que a nulidade seja reconhecida, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova.

6. No caso, não foram apresentados elementos que evidenciem adulteração dos objetos apreendidos ou interferência na prova, conforme afirmado pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão recorrido.

7. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto.

8. O agravante não trouxe novos argumentos ou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 2. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/.2019; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJe 25/8/2025.

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 2. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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