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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 221-87.2021.5.11.0010

Adicional de periculosidade: uso de motocicleta

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEGISLAÇÃO, PORTARIAS SUCESSIVAS E DECISÕES JUDICIAIS SOBRE A MATÉRIA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em virtude do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Em exame mais detido, não subsistem os fundamentos da monocrática uma vez que constata-se que foram impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEGISLAÇÃO, PORTARIAS SUCESSIVAS E DECISÕES JUDICIAIS SOBRE A MATÉRIA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO CASO CONCRETO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O art. 193, caput e § 4º, da CLT estabelece que o trabalho realizado com a utilização de motocicleta é considerado perigoso " na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho ", ou seja, a aplicação depende de regulamentação. Objetivando regulamentar o art. 193, § 4º, da CLT, o MTE editou a Portaria n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014, com publicação no dia seguinte, momento no qual o adicional de periculosidade passou a ser devido aos trabalhadores que utilizam motocicletas. Contudo, a portaria teve os efeitos suspensos pela Portaria n.º 1.930/2014 (de 16/12/2014) que, por sua vez foi revogada pela Portaria n.º 5/2015 (de 7/01/2015). Ocorre que várias liminares e sentenças foram proferidas pela da Justiça Federal, o que ensejou a edição de novas portarias suspendendo os efeitos da Portaria n.º 1.565/2014. Em resumo, com relação às portarias do MTE, em decorrência da revogação da Portaria n.º 1.930/2014 pela Portaria n.º 5/2015, a Portaria n.º 1565/2014 encontra-se vigente, exceto em relação às associações e sindicatos específicos que obtiveram decisões judiciais favoráveis, cujos efeitos alcançam apenas as partes litigantes no processo. No caso, o reclamante trabalhava como vendedor, utilizando motocicleta, em contrato que durou de 3/6/2015 a 21/5/2019, e busca receber o adicional de periculosidade. A parte reclamada insiste na tese de que é associada ao SINDICATO DO COMÉRGIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDACAM e que teria direito à suspensão dos efeitos da Portaria n.º 1.565/2014. O TRT registrou que a Portaria n.º 220/2015, oriunda do processo 89075-79.2014.4.01.3400, a princípio, também suspendeu os efeitos da Portaria n.º 1.565 com relação ao SINDACAM. Contudo, sentença de mérito no referido processo rejeitou o pedido de anulação da Portaria n.º 1.565, que foi mantida em sua integralidade. Assim, o Tribunal Regional deferiu o pagamento registrando que " a Portaria nº 1.565/2014 do MTE encontra-se em pleno vigor e se aplica ao contrato laboral em análise ". Nesse contexto, em que é devido o pagamento do adicional, não se constata violação aos dispositivos citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Adicional de Periculosidade

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