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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.691

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Ordem pública
  • Quantidade de entorpocentes
  • Petrechos para traficância
  • Risco de reiteração criminosa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPOCENTES. PETRECHOS PARA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES. INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. CONCEITO DE "CASA". LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. BAR. NÃO ABRANGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e afastando a tese de violação de domicílio.

2. A defesa alega ilicitude da prova por violação de domicílio, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e existência de predicados pessoais favoráveis ao agravante, como residência fixa e trabalho lícito.

3. Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, e a concessão definitiva do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva; e (ii) a alegada violação de domicílio em local aberto ao público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, além de petrechos que indicam comércio ilícito e contumácia delitiva.

6. A jurisprudência reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

7. Não houve violação de domicílio, pois o local onde as drogas foram encontradas era um bar, aberto ao público, que não se enquadra no conceito de "casa" protegido pela inviolabilidade constitucional.

8. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva.

2. Locais abertos ao público, como bares, não estão protegidos pela inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759.045/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.445/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

1. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva.

2. Locais abertos ao público, como bares, não estão protegidos pela inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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