STJAgRg no HC 1.099.247
Busca pessoal: minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Ausência de interesse processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conhecimento, por esta Corte Superior, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, vedando-se a análise per saltum.
2. No caso, os temas relativos à validade da busca pessoal e à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, o que obsta seu conhecimento na via especial.
3. Quanto à prisão preventiva, não subsiste interesse processual diante da compatibilização de sua execução com o regime semiaberto, concedida pelo Tribunal local nos termos pleiteados pela defesa.
4. Agravo regimental improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.