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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.980.801

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N 7 E 182, STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Nas razões recursais, o agravante sustenta erro de premissa fática na aplicação da Súmula n. 182, STJ, alegando que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ no agravo em recurso especial, com revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem revolvimento probatório, especialmente quanto à dosimetria da pena à luz do art. 59 do Código Penal.

3. Alega negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração, por ausência de enfrentamento do parecer do Ministério Público Federal e dos argumentos sobre impugnação específica.

4. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a Súmula n. 182, STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, superado o óbice da Súmula n. 7, STJ, apreciar o mérito do recurso especial, inclusive quanto à revisão da dosimetria.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do agravo e, na parcela conhecida, pelo desprovimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.

8. A decisão agravada invocou corretamente a Súmula n. 7, STJ, e o agravante não demonstrou, de forma concreta, que a discussão se limita a aspectos jurídicos, sem revolvimento de matéria fática.

9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, justificando o não conhecimento do recurso.

10. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os fundamentos da decisão agravada foram devidamente enfrentados e estão em conformidade com os precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CP, art. 59.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas (voto-vista), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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