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Jurisprudências

STJRHC 226.069

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de drogas prontas para comercialização, arma de fogo com numeração suprimida e pela confissão do recorrente de envolvimento com facção criminosa e participação em tentativa de homicídio.

2. A periculosidade do recorrente é corroborada por seus antecedentes criminais, incluindo processos por roubo qualificado e tráfico de drogas, além de sua evasão em processo anterior, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o processo já se encontra concluso para sentença e que o atraso na marcha processual foi parcialmente causado pela conduta da defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula 64/STJ.

5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 52/STJ.

6. Recurso em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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