STJAgRg no HC 1.085.092
Sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Condenação por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), com decisão confirmada em apelação pelo Tribunal de Justiça. Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e pediu absolvição, sustentando possibilidade de concessão de ofício por flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável desconstituir decisões das instâncias ordinárias por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.
6. A coisa julgada, a preclusão e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação pela via estreita do habeas corpus quando esgotadas as vias ordinárias.
7. De qualquer sorte, a título de obiter dictum, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício: ainda que o reconhecimento não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão de origem apontou provas autônomas e suficientes de materialidade e autoria, o que afasta a alegação de ausência de prova.
8. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A coisa julgada, a preclusão e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min., Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A coisa julgada, a preclusão e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.