STJAgRg no AREsp 3.155.830
Aplicação analógica da Súmula 182/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aplicação analógica da Súmula 182/STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte recorrente sustenta ter impugnado, no agravo em recurso especial, os óbices referidos (Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento), requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Turma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento), de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão impugnada, devendo atacar específica e pormenorizadamente todos os óbices nela apontados, sob pena de manutenção da decisão.
5. Registra-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, na Súmula 83/STJ e na ausência de prequestionamento, e que, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de forma específica tais fundamentos, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Assenta-se que é insuficiente a mera alegação genérica de não incidência da Súmula 83/STJ, sendo indispensável a indicação de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça capazes de infirmar o entendimento consolidado no verbete sumular, o que não ocorreu no caso.
7. Conclui-se, diante da ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão agravada, pela incidência analógica da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a decisão ora agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recorrente deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento consolidado no verbete sumular.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I .
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ
Tese
1. O recorrente deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento consolidado no verbete sumular.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.