STJAgRg no AREsp 3.356.647
Tráfico: benefício do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/06
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico
- Benefício do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/06
- Quantidade e naturezada droga
- Patamar de 3/5
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA. PATAMAR DE 3/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
3. O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 3/5, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos (10,40g de crack, 15,40g de cocaína e 430g de maconha), sendo duas de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.