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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.356.647

Tráfico: benefício do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/06

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico
  • Benefício do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/06
  • Quantidade e naturezada droga
  • Patamar de 3/5
  • Fundamentação idônea

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA. PATAMAR DE 3/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.

3. O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 3/5, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos (10,40g de crack, 15,40g de cocaína e 430g de maconha), sendo duas de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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