STJAgRg no REsp 2.153.564
Reconhecimento de pessoas: provas independentes e suficientes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Provas independentes e suficientes
- Inovação recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes e suficientes. Inovação recursal. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em razão de alegada contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a única prova de autoria seria um reconhecimento ilegal.
2. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 83 do STJ, ao afirmar que, havendo provas independentes e suficientes, eventual invalidade do reconhecimento não conduz, necessariamente, à absolvição.
3. O agravante alegou que a investigação conjunta de dois roubos inviabilizou a individualização da materialidade e que a confissão extrajudicial não se referia ao fato em análise. Sustentou que a única prova de autoria seria o reconhecimento viciado, realizado em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado de forma irregular, pode ser considerado válido quando há outras provas independentes e suficientes que corroboram a autoria delitiva.
5. Também se discute se a inovação recursal, ao buscar infirmar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, é admissível em agravo regimental.
III. Razões de decidir
6. A existência de outras provas independentes e suficientes, como depoimentos da vítima e de policiais, confissão extrajudicial e apreensão de bens da vítima, afasta a alegação de que o reconhecimento irregular seria a única prova de autoria.
7. A inovação recursal, ao buscar infirmar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, não é admitida em agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. O reexame de provas para alterar o panorama fático estabelecido pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A existência de provas independentes e suficientes afasta a necessidade de absolvição em razão de eventual invalidade do reconhecimento de pessoa.
2. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental.
3. O reexame de provas para alterar a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 226; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.154/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025.
Tese
1. A existência de provas independentes e suficientes afasta a necessidade de absolvição em razão de eventual invalidade do reconhecimento de pessoa.
2. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental.
3. O reexame de provas para alterar a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.