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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.235.957

Revaloração jurídica versus reexame probatório: efeitos infringentes indevidos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME PROBATÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial.

2. Fundamento do acórdão embargado: ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ; inadmissão do recurso especial na origem pela Súmula n. 7/STJ, em duas frentes autônomas - absolvição e desclassificação -, exigindo impugnação analítica de cada óbice.

3. Pedidos: saneamento de supostas omissões e contradições, atribuição de efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e conhecer do agravo regimental, com prosseguimento no mérito; subsidiariamente, enfrentamento explícito das questões processuais e registro de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto ao enfrentamento da impugnação dirigida ao óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o acórdão individualizou as razões autônomas de incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o pedido de absolvição e sobre a tese de desclassificação; (iii) saber se foi feita a distinção entre reexame probatórico e revaloração jurídica da moldura fática; (iv) saber se foi identificado o fundamento autônomo supostamente sem impugnação específica, consideradas a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de atacar todos os seus fundamentos; (v) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ante a insuficiência dialética do agravo em recurso especial; e (vi) saber se há hipótese excepcional para atribuição de efeitos infringentes e para registro de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais determinantes do resultado, registrando a insuficiência dialética e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. As pretensões de absolvição e de desclassificação, tal como deduzidas, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; o agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a superação do óbice em cada frente.

7. A alegação genérica de "revaloração jurídica" não afasta a necessidade de impugnação analítica dos fundamentos da inadmissibilidade, nem substitui o exame específico da moldura fática fixada no acórdão recorrido.

8. A decisão de inadmissibilidade é incindível e impõe o dever de impugnar integralmente todos os seus fundamentos; a inobservância enseja o não conhecimento do agravo regimental, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, conforme entendimento consolidado da Corte Especial.

9. Inexiste omissão quanto à individualização das razões autônomas de incidência da Súmula n. 7/STJ, explicitamente apontadas nas frentes de absolvição e desclassificação, com exigência de ataque analítico a cada uma.

10. Não há hipótese excepcional para efeitos infringentes em embargos de declaração quando inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; a via estreita não se presta à rediscussão do mérito nem ao afastamento de óbices processuais sem vício integrativo.

11. O prequestionamento não autoriza a modificação do julgado; as matérias processuais e legais pertinentes foram enfrentadas, inexistindo espaço para alteração do acórdão embargado sob tal pretexto.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. reje

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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