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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 19.002

Inviabilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido no HC n. 1.003.554/SC, autuados como petição, sob fundamento de inadequação da via eleita à luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.

2. Pedido de reforma para processamento dos embargos de divergência, com alegação de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena e pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos, diante de precedentes que teriam admitido concessão de ordem de ofício em hipóteses excepcionais.

3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade por restringir os embargos de divergência a acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário e afastou a possibilidade de habeas corpus de ofício na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão proferido em habeas corpus, à luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC; e (ii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência para sanar alegada ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência, segundo o art. 266 do RISTJ e os incisos I e II do art. 1.043 do CPC, são cabíveis exclusivamente contra acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário, não se prestando à impugnação de acórdãos prolatados em habeas corpus; a oposição contra acórdão em habeas corpus afasta, por si, o cabimento da insurgência.

6. A Lei n. 13.256/2016, ao revogar o inciso IV do art. 1.043 do CPC, vedou o manejo de embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça, restringindo ainda mais o âmbito de incidência do recurso uniformizador no Tribunal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na inadmissibilidade de embargos de divergência contra acórdãos proferidos em habeas corpus e na impossibilidade de utilização de julgados em habeas corpus como paradigmas para comprovação do dissídio.

8. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não é apreciável no estreito âmbito dos embargos de divergência, que têm finalidade específica de uniformização jurisprudencial; além disso, a Seção não detém competência para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma da mesma Corte, nem o relator pode, monocraticamente, desconstituir tal resultado.

9. Conhecido o agravo regimental por tempestivo e adequado, a manutenção da decisão agravada impõe-se por ausência de elementos aptos a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos proferidos em recurso especial ou recurso extraordinário, sendo inadmissíveis contra acórdãos em habeas corpus.

2. A revogação do art. 1.043, IV, do CPC pela Lei n. 13.256/2016 veda embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não é possível conceder habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, por inadequação da via e ausência de competência da Seção para conceder ordem contra acórdão de Turma da mesma Corte.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043, I e II; Lei n. 13.256/2016; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC, Terceira Seção, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg nos EDv na Pet n. 15.231/SP, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 29.08.2022; STJ, AgRg nos EREsp 2126308/RJ, Terceira Seção, DJEN 24.02.2025

Tese

1. Embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos proferidos em recurso especial ou recurso extraordinário, sendo inadmissíveis contra acórdãos em habeas corpus.

2. A revogação do art. 1.043, IV, do CPC pela Lei n. 13.256/2016 veda embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não é possível conceder habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, por inadequação da via e ausência de competência da Seção para conceder ordem contra acórdão de Turma da mesma Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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