STJAgRg no HC 978.568
Nulidade processual: revelia indevida
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Revelia indevida
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Revelia indevida. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente revisão criminal. O paciente foi condenado por violência doméstica, tráfico ilícito de entorpecentes e dano qualificado.
2. A defesa alega nulidade do processo por revelia indevida, pois o paciente estava preso em Barretos-SP e não foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, além de nulidade dos atos praticados por advogado sem procuração válida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu preso na audiência de instrução e julgamento, sem intimação adequada, configura nulidade absoluta do processo, prejudicando seu direito de defesa.
4. Outra questão em discussão é se a atuação de advogado que havia renunciado ao mandato, sem nova procuração, invalida os atos processuais subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A ausência do réu preso na audiência de instrução é causa de nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
6. A renúncia do advogado não foi aperfeiçoada, pois ele continuou a atuar no processo, apresentando alegações finais e sendo aceito pelo réu, não havendo prejuízo à defesa.
7. O princípio da voluntariedade dos recursos no processo penal permite que o advogado, com anuência do réu, opte por não recorrer, não configurando nulidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do réu preso na audiência de instrução, sem intimação adequada, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. 2. A atuação de advogado que havia renunciado, mas continuou a atuar com anuência do réu, não invalida os atos processuais subsequentes. 3. O princípio da voluntariedade dos recursos permite que o advogado, com anuência do réu, opte por não recorrer, não configurando nulidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CPP, art. 574; CPC, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 254.920/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2012; STJ, HC 228.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC 67.988/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.12.2010.
Tese
"1. A ausência do réu preso na audiência de instrução, sem intimação adequada, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. 2. A atuação de advogado que havia renunciado, mas continuou a atuar com anuência do réu, não invalida os atos processuais subsequentes. 3. O princípio da voluntariedade dos recursos permite que o advogado, com anuência do réu, opte por não recorrer, não configurando nulidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.